|
Artigo I
Definições
Para os fins desta
Convenção, entende-se por:
|
|
"Função pública" toda
atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por
uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas
entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos.
|
Na
legislação brasileira, não existe uma definição para "função pública".
Entretanto, existe a definição de "autoridade pública", dada pela Lei nº
4.898, de 9.12.196, que se refere aos crimes por abuso de autoridade. A
definição que ela fornece para "autoridade pública" é semelhante à fornecida
pela convenção para "função pública". Confira-se:
Considera-se
autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração. (Art. 8,
Lei nº 4.898).
|
|
"Funcionário público",
"funcionário de governo" ou "servidor público" qualquer funcionário ou
empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido
selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou funções em
nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.
|
O conceito de "funcionário
público" é dado pelo Art. 327 do Código Penal, de 1940, nos seguintes termos:
Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (CP, Art. 327).
A Lei nº 9.983, de 14.07.2000, deu nova redação ao § 1º desse
artigo para incluir, no conceito de funcionário público, por equiparação, as
pessoas que trabalham no serviço público na qualidade de empregados
contratados pelas empresas prestadoras de serviços. A atual redação desse
artigo é a seguinte:
§ 1º. Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública. (Lei nº 9.983).
Redação semelhante possui o Art.
84 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações):
Art. 84.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público. (Art. 84, Lei nº 8.666/1993).
A lei nº
10.467/2002 incluiu no Código Penal (Art. 337-D) a seguinte definição de
"funcionário público estrangeiro":
Considera-se
funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a
funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em
empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de
país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
|
|
"Bens" os ativos de
qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os
documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam comprovar a
propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou que se refiram à
propriedade ou outros direitos.
|
O conceito
de "bens" é dado pelo Código Civil e não diverge, na essência, do conceito
proposto pela Convenção, especialmente se "os documentos e instrumentos
legais que comprovem ou pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos
sobre estes ativos, ou que se refiram à propriedade ou outros direitos" a que
se refere a Convenção corresponder ao que o nosso Código Civil denomina
"direitos reais" sobre bens imóveis e móveis.
|
|
Artigo II
Propósitos
Os
propósitos desta Convenção são:
|
|
l. promover e
fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos
necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e
2. promover, facilitar
e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia
das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a
corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção
especificamente vinculados a seu exercício.
|
|
|
Artigo III
Medidas preventivas
|
|
Para os fins
estabelecidos no artigo II desta Convenção, os Estados Partes convêm em
considerar a aplicabilidade de medidas, em seus próprios sistemas
institucionais destinadas a criar, manter e fortalecer:
|
|
|
1. Normas de conduta
para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas. Estas
normas deverão ter por finalidade prevenir conflitos de interesses, assegurar
a guarda e uso adequado dos recursos confiados aos funcionários públicos no
desempenho de suas funções e estabelecer medidas e sistemas para exigir dos
funcionários públicos que informem as autoridades competentes dos atos de
corrupção nas funções públicas de que tenham conhecimento. Tais
medidas ajudarão a preservar a confiança na integridade dos funcionários
públicos e na gestão pública.
|
Em relação
ao disposto neste parágrafo 1, a legislação brasileira está dotada de um
conjunto de normas legais que versam sobre os assuntos nele abordados. São
elas:
·
o Código de Ética
do Servidor Público Civil Federal (Decreto nº 1.171/1994), que define os
valores que devem ser buscados pelos servidores públicos, estabelece vedações
e proibições a serem observadas. Esse Código não tem força obrigatória,
porque não foi aprovado por uma lei e, segundo a Constituição Federal,
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei" (princípio da legalidade, estabelecido no inciso II do Art.
5º da Constituição Federal);
·
o Código de
Conduta da Alta Administração, aprovado por ato do Presidente da
República no ano 2000, cujo principal propósito é estabelecer regras básicas
para evitar o conflito de interesses públicos e privados e limitações às
atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público. Apesar de
não ter força de lei, é um instrumento forte: é um código de adesão,
ou seja, para assumirem seus cargos, as autoridades devem aderir a ele e, no
exercício de suas funções, são muito visadas pela mídia que vigia a adequação
do comportamento delas aos ditames do Código. É nesse monitoramento que
reside a força desse Código de Conduta;
·
a Lei da
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que define e pune os atos
de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, os atos que causam
prejuízo ao erário e os atos que violam os princípios (valores)
constitucionais da administração pública.
|
|
2. Mecanismos para
tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.
|
Em relação
a esse tema, destaca-se a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992), que define e pune os atos de enriquecimento ilícito (auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos órgãos da administração
direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de 50% do patrimônio, ou receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício de órgão público; atos que causam lesão ao
erário, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas); e atos que
atentam contra os princípios da administração pública (qualquer ação ou
omissão que viole dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições).
A
existência e aplicação dessa lei apresentou resultados positivos em
conformidade com o esforço de moralização da política brasileira. Como a
Constituição Federal não prevê foro privilegiado em matéria de improbidade,
as ações vinham sendo propostas pelos Promotores e Procuradores de todo o
país dentro de suas respectivas jurisdições, o que, certamente, contribuiu
para a obtenção de contínuos resultados positivos, muitas vezes com o
afastamento liminar o agente público de suas funções (o que está previsto na
lei), e com sua final condenação na perda dos bens acrescidos ilicitamente ao
seu patrimônio, no ressarcimento ao erário, na perda da função pública, entre
outras sanções".
Modificação
que foi introduzida no Código de Processo Penal, pela Lei nº 10.628 de
dezembro de 2002, estipula que o foro privilegiado previsto para alguns
agentes, no âmbito criminal, aplica-se, também, no âmbito da ação de
improbidade, o que significa que muitas das ações até hoje propostas - como
aquelas contra Prefeitos Municipais - não poderão mais sê-lo por Promotores e
Procuradores perante o Juiz de primeiro grau, mas apenas perante os
Tribunais, algumas vezes perante os Tribunais Superiores em Brasília. Esse
fato pode redundar numa diminuição - até mesmo por falta de estrutura
material - da atuação do Ministério Público e do Judiciário no combate à
corrupção por meio da ação de improbidade. Afinal, são milhares os Promotores
e Procuradores, por todo o país e milhares de juízes. Porém, só há um
Tribunal de Justiça por Estado, e, em todo o país, cinco Tribunais Regionais
Federais, um Superior Tribunal de Justiça e um Supremo Tribunal Federal.
|
|
3. Instruções ao
pessoal dos órgãos públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas
responsabilidades e das normas éticas que regem as suas atividades.
|
A preocupação
com a ética pública ressurgiu com ênfase na agenda política das nações pelos
efeitos perversos que resultam da sua falta, deixando de ser vista apenas
como um problema moral e passando a ser percebida como ameaça à ordem
econômica, à organização administrativa e ao próprio Estado de Direito.
A
Administração Pública brasileira dispõe de um modelo de gestão da ética
integrado por um vasto conjunto de normas de conduta, cuja inobservância, em
muitos casos, configura crime. Por outro lado, coexistem uma multiplicidade
de órgãos com responsabilidade por zelar por essas normas. Normas e entidades
com responsabilidade variam conforme a esfera de poder e o nível de governo.
Sem embargo, é alta a percepção da ineficácia de tal modelo, que é complexo,
incongruente e pouco coordenado.
A Comissão
de Ética Pública foi criada pelo então presidente da República a partir de
recomendação do Conselho de Reforma do Estado, em 26 de maio de 1999. Sua
função básica é implementar o Código de Conduta da Alta Administração Federal,
que vincula ministros, secretários nacionais, presidentes e diretores de
autarquias, fundações, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades
de economia mista. Como forma de atuação, a Comissão de Ética Pública da
Presidência da República promove cursos e palestras.
|
|
|
A partir
de 2001, em ação conjunta com a Escola Nacional de Administração Pública -
ENAP, foi desenvolvido o curso "Gestão da Ética Pública", visando disseminar
conceitos sobre ética pública e os princípios e normas de conduta do setor
público junto aos servidores. O curso concentrou-se nos seguintes objetivos:
discussão dos princípios e fundamentos éticos compatíveis com uma gestão
pública comprometida com resultados para a sociedade, com garantia dos
direitos humanos e fortalecimento da cidadania; disseminação de informação
sobre a organização e o funcionamento da estrutura implantada e para suporte
à gestão da ética nos órgãos do executivo federal e aquisição de
conhecimentos metodológicos que permitam a elaboração de um plano de ação
para a promoção, controle e avaliação de padrões éticos no setor sob a sua
responsabilidade.
|
|
|
Outro
órgão cujo foco está alinhado com esse parágrafo da Convenção é a Escola de
Administração Fazendária - ESAF. Pertencente ao Ministério da Fazenda, tem
como missão "desenvolver pessoas para o aperfeiçoamento da gestão das
finanças públicas e a promoção da cidadania". A ESAF
atua na seleção de servidores públicos e ministra cursos de finanças públicas
para os funcionários dos sistemas fazendários da fazenda, dos estados e dos
municípios. Já que essas áreas são muito pressionadas pela possibilidade de
corrupção no exercício da função, a ESAF inseriu a disciplina "Ética" em
todas as atividades de capacitação, com o intuito de reforçar os valores e normas
de conduta junto aos servidores Além disso, os concursos públicos para
ingresso em certas carreiras de Estado (Receita Federal, Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e Secretaria Federal de Controle) têm exigido
conhecimentos de ética, que também tem integrado o curso de formação dos
candidatos aprovados.
|
|
4. Sistemas para a
declaração das receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que
desempenhem funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e,
quando for o caso, para a divulgação dessas declarações.
|
O sistema de declaração de bens
dos servidores públicos foi instituído no Brasil pela Lei n° 3.164, de 1º
de junho de 1957. Essa Lei instituiu o registro público obrigatório
dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado de quantos exerçam
cargos ou funções públicas da União e entidades autárquicas, eletivas ou não.
Essa declaração devia ser atualizada bienalmente e constituía "condição
indispensável à posse do servidor público" e deveria "ser obrigatoriamente
atualizada antes do seu afastamento do cargo ou função".
A Lei n. 8.429/1992,
denominada da Improbidade Administrativa, estabelece que a
posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de
declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, "a fim de
ser arquivada no Serviço de Pessoal competente". A declaração compreenderá
imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior,
e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso
doméstico (Art. 13, § 1º). A atualização dos dados dessa
declaração deve ser feita anualmente, ou na data em que o agente público
deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função, e pode ser
substituída por cópia da declaração anual de bens e rendas apresentada ao
Fisco federal. Estão submetidos a essa Lei os funcionários da Administração
direta, das autarquias e fundações mantidas ou controlados pelo governo e
também os empregados das empresas estatais, dos três níveis de governo:
federal, estadual e municipal.
A Lei nº
8.730, de 10.11.1993, estabelece a obrigatoriedade de todos os agentes
políticos e membros da magistratura e Ministério Público da União, bem
como os que exerçam cargos eletivos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, apresentarem declaração de
bens, com indicação das fontes de renda no momento da posse, no final de
cada exercício financeiro, ao final da gestão ou mandato, exoneração,
renúncia ou afastamento definitivo, como medida de controle interno do
aumento do patrimônio dessas categorias de servidores e agentes políticos e a
compatibilidade desse aumento com as rendas declaradas.
A declaração de bens de que trata
a Lei nº 8.429/1992 é controlada pelo órgão de pessoal a que pertença o
servidor público. A de que trata a Lei nº 8.730/1993 é controlada pelo
Tribunal de Contas da União. Em nenhum dos dois casos tais declarações têm
atingido o objetivo que motivou a sua instituição obrigatória. O controle
dessas declarações, bem como a análise delas, será realizado, a partir de
janeiro de 2003, pela Secretaria da Receita Federal, conforme
estabelece o Art. 48 da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002.
|
|
5. Sistemas de
recrutamento de funcionários públicos e de aquisição de bens e serviços por
parte do Estado de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e
eficiência.
|
O ingresso no serviço público
brasileiro "depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração", conforme estabelece o
inciso II do Art. 37 da Constituição Federal. Essa exceção também se aplica
aos casos estabelecidos em lei de "contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Abusos têm ocorrido na aplicação
desse "caráter excepcional": o governo federal, mediante medidas provisórias
inconstitucionais, tem autorizado a contratação sem concurso público para
atividades permanentes, definindo-as como temporárias. Existem ações civis
públicas movidas pelo Ministério Público Federal contra essas contratações.
Num dos casos, o da Medida Provisória nº 2.014/2000, que autorizava o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial a efetuar contratação temporária
de servidores, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa MP,
por "se tratar de contratação por tempo determinado para atender necessidade
permanente" (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.125‑DF,
06.04.2000).
|
|
|
Quanto à aquisição de bens e
serviços, a regra é dada pela Lei de Licitações Públicas (Lei
8.666/1993), na qual são tipificados os crimes contra as licitações:
[...] dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, patrocinar interesse privado perante
a Administração, admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, impedir perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório, devassar o sigilo de proposta,
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, admitir à licitação ou
celebrar contrato com empresa de profissional declarado inidôneo, obstar,
impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais. (Lei 8.666/1993)
|
|
|
Contudo, a Lei de Licitações
Públicas tem sido objeto de muitas fraudes: são comuns os casos de
dispensa indevida de licitação e de duvidosa inexigibilidade de licitação,
embora essas hipóteses estejam prevista na Lei. Por outro lado, mesmo quando
há licitação efetiva, como por exemplo nas contratações de serviços e de obras
públicas, são comuns os ajustes entre licitantes, visando fraudar o princípio
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
|
|
6. Sistemas para
arrecadação e controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção.
|
Mensalmente o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria
da Receita Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional, presta informações à
opinião pública sobre volume da arrecadação de impostos e contribuições
federais, bem como demonstra de forma agregada os onde foram aplicados os
recursos arrecadados. No caso das receitas públicas, as informações são
apresentadas por tipo de tributo (imposto de renda; imposto de importação;
contribuição sobre o lucro líquido; contribuição sobre o faturamento;
contribuição sobre movimentação financeira etc.) e não é possível maior
aprofundamento, principalmente no tocante aos procedimentos da cobrança da
dívida ativa da União, posto que é ponto sensível e de alto risco,
considerando que grandes volumes de créditos podem ser objeto de cancelamentos.
Por
outro lado, no ponto relacionado com o acompanhamento da aplicação das rendas
da União já existe um sistema eletrônico de informações, , denominado SIAFI
(Sistema Integrado de Administração Financeira), que funciona on-line e
atende a 100% dos órgãos federais, excetuadas as empresas públicas. O acesso amplo ao SIAFI tem sido objeto de
longas disputas entre o Poder Legislativo federal e o Poder Executivo.
Atualmente, é bastante limitado o nível de acesso e além disso os dados
disponíveis são demonstrados de forma pouco inteligível para os não iniciados
em técnicas contábeis e orçamentárias públicas.
O
Congresso Nacional, anualmente, por ocasião da discussão e aprovação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual estabelece prioridades e regras
para a elaboração/execução/controle do orçamento federal do ano seguinte,
inclui dispositivos voltados para manter e ampliar mecanismos de informação
gerencial ampla sobre as receitas e despesas públicas.
Além
disso, a União dispõe de um Sistema de Controle Interno, criado pelos arts.
70 e 74 da Constituição Federal, ao qual compete fiscalizar executar um amplo
acompanhamento, em decorrência do parágrafo único do art. 70 da Carta Magna:
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O
órgão encarregado de executar esse comando constitucional é a Controladoria
Geral da União. Anualmente a
CGU produz relatórios que são enviados para o Tribunal de Contas de União,
não sendo acessíveis ao público em geral. Desses relatórios constam
relevantes informações sobre a avaliação de todos os demais órgãos e
programas federais.
De
igual modo, o parágrafo 2º do art. 74 da Constituição Federal contém uma
regra de controle social, de caráter difuso, a qual ainda é pouco utilizada
por seus destinatários:
Parágrafo
2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Registre-se
que apesar de não haver sido elaborada a lei regulamentadora desse direito
coletivo, os partidos políticos têm agido, sob circunstâncias muito
especiais, e o Tribunal de Contas da União tem acatado as denúncias
apresentadas tomando com base alguns dispositivos incluídos em sua lei
orgânica.
|
|
7. Leis que vedem
tratamento tributário favorável a qualquer pessoa física ou jurídica em
relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais dos Estados
Partes contra a corrupção.
|
A
legislação tributária brasileira somente admite a dedução de despesas que
forem necessárias para a realização das transações exigidas pela atividade da
empresa, desde que sejam referentes a atividades lícitas. Conseqüentemente,
as despesas com o pagamento de propina, no Brasil ou no exterior, por serem
remuneração de um ato ilícito, não são dedutíveis. Segundo rege o 1o Conselho do Contribuinte,
a) as
importâncias pagas ou creditadas a título de comissões só constituem
autênticas despesas quando comprovada a efetividade da prestação de serviços
que lhes daria causa para torná-las devidas (1º Conselho de Contribuintes,
Acórdão nº101-72.727/81);
b) São indedutíveis as
importâncias pagas a título de comissões que não indiquem claramente a
operação ou a causa de sua origem. (1º CC, Ac. Nº 103-10.599/90).
|
|
8. Sistemas para
proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de
boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade, sem
prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais de seu
ordenamento jurídico interno.
|
A legislação
existente inibe que "funcionários públicos (...) informem as autoridades
competentes dos atos de corrupção nas funções públicas de que tenham
conhecimento", pois exige a completa identificação por parte de quem
denuncia ato de corrupção, bem como a apresentação dos elementos de prova que
embasem a denúncia sob pena de a mesma não ter prosseguimento. Como
conseqüência, aquele que não tem elementos seguros de prova, embora tenha
conhecimento do fato, acaba não fazendo a denúncia a fim de evitar
represálias futuras, ou responder por crime de denunciação caluniosa, ou até
mesmo responder por uma ação de indenização por danos morais.
Alguns
órgãos têm admitido a denúncia anônima, desde que contenha indícios
veementes da ocorrência do fato denunciado. É o caso, por exemplo, do
Ministério Público Federal. Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União
também tem acatado denúncias anônimas. A Controladoria-Geral da União, embora
não acate denúncia anônima, tem procurado preservar a identidade do
denunciante quando este manifesta desejo dessa proteção.
A Lei nº
9.807, de 19 de julho de 1999, estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas
ameaçadas, e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao
processo criminal.
|
|
|
Entretanto,
o Programa de Proteção às testemunhas tem funcionado de forma precária e
ineficiente.
|
|
9. Órgãos de controle
superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar,
punir e erradicar as práticas corruptas.
|
A
criação da Controladoria-Geral da União, pela Medida Provisória nº 2.143-31,
de 2 de abril de 2001, no âmbito da Presidência da República, com o objetivo
de dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que
receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, parece
atender esse propósito. Cabe à Controladoria-Geral da União, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar
aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da
penalidade administrativa cabível. A CGU é responsável por todo o sistema de
controle interno (auditorias e fiscalizações) do poder Executivo federal.
A Comissão
de Ética Pública da Presidência da República tem desempenhado papel nesse
terreno. Criada pelo presidente da República em 26 de maio de 1999, tem por função
básica implementar o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que
vincula ministros, secretários nacionais, presidentes e diretores de
autarquias, fundações, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades
de economia mista. A ação da Comissão está centrada em dois núcleos
principais: de um lado, nas autoridades vinculadas ao Código de Conduta da
Alta Administração Federal, do outro, nos seus elementos de ligação com as
entidades e órgãos que integram o Executivo Federal. Em relação ao primeiro
grupo, integrado por 760 autoridades, a Comissão desenvolve todas as funções
básicas em gestão da ética, zelando pela adequação das normas de conduta,
desenvolvendo ações de educação, monitorando sua observância e aplicando
sistema de consequências. Em relação ao segundo grupo, formado por 165
técnicos representantes de 220 entidades e órgãos do Executivo, cujos
dirigentes estão vinculados ao Código da Alta Administração, o objetivo é a
disseminação de conhecimento de boas práticas em gestão da ética e a
identificação, desenvolvimento e implantação de instrumentos de apoio à
gestão da ética.
|
|
|
Ao
mesmo tempo, a legitimidade para a propositura das ações penais é exclusiva
do Ministério Público. Está ele também legitimado, ainda que não exclusivamente,
para a propositura das ações de improbidade, de tal forma que, nas mãos do
Ministério Público está a grande responsabilidade pela aplicação da
legislação mencionada anteriormente, com o intuito de prevenção à corrupção.
|
|
|
Para
lograr-se maior eficiência, deveria haver maior cooperação entre Ministério
Público Federal, Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil,
Corregedoria-Geral da União, Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, Advocacia-Geral da União e Tribunal de Contas da União, uma vez que, em
tese, todos esses órgãos trabalham com o mesmo propósito: combater práticas
corruptas.
Porém, a
Advocacia-Geral da União e a Secretaria da Receita Federal que, em tempos
atrás, atuavam com uma certa sintonia com o Ministério Público Federal,
passaram nos últimos anos a ter uma postura de confronto com o Ministério
Público Federal, prejudicando investigações importantes.
|
|
10. Medidas que
impeçam o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, tais
como mecanismos para garantir que as sociedades mercantis e outros tipos de
associações mantenham registros que, com razoável nível de detalhe, reflitam
com exatidão a aquisição e alienação de ativos e mantenham controles
contábeis internos que permitam aos funcionários da empresa detectarem a
ocorrência de atos de corrupção.
|
A Lei nº
9.613, de 3 de março de 1999, trata da lavagem de dinheiro e da ocultação de
bens, direitos e valores. Essa Lei atende, em boa parte, aos propósitos deste
parágrafo. Ela define como crime ocultar ou dissimular a natureza, a origem,
a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a
Administração Pública. Os crimes de corrupção ativa (solicitar ou receber
propina) e concussão (exigir propina) estão definidos no Código Penal como
crimes contra a Administração Pública.
Essa Lei
impõe às pessoas jurídicas, que exerçam certas atividades (tais como compra e
venda de moeda estrangeira, compra e venda de imóveis, dentre outras),
identificar seus clientes e manter registro das operações realizadas acima de
certos limites, além do dever de prestar informações ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF.
|
|
11. Mecanismos para
estimular a participação da sociedade civil e de organizações
não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção.
|
A existência de tais mecanismos
é ainda muito incipiente na Administração Pública brasileira. Na estrutura
atual, pode-se mencionar o papel da Ouvidoria Geral da União. Seu propósito
é "perceber o sentimento de satisfação do destinatário final de um produto ou
serviço, buscar soluções para as questões por ele levantadas e oferecer
informações gerenciais e sugestões aos gestores, visando sempre o
aprimoramento do processo de produto ou de prestação do serviço". Dentre suas
funções, além de receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e
sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal, também deve contribuir para a disseminação das
formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização de prestação
dos serviços públicos.
|
|
|
Quanto
ao fomento à mobilização social, pode-se ressaltar a existência do Programa
Nacional de Educação Fiscal - PNEF, idealizado e em implementado desde 1997
pelo Grupo de Educação Fiscal - GEF, composto por representantes de todos os
Estados brasileiros, da Escola de Administração Fazendária (ESAF) e da
Secretaria da Receita Federal. O PNEF tem por objetivo "criar as condições
adequadas para o pleno exercício da cidadania, incluindo ai a construção com
a sociedade de conhecimento dos direitos e deveres do cidadão, das funções do
Estado, da obrigação do Estado ser eficiente, das formas de participação e
controle social sobre a gestão da coisa pública".
|
|
12. O estudo de novas
medidas de prevenção, que levem em conta a relação entre uma remuneração
eqüitativa e a probidade no serviço público.
|
Não aferível.
|
|
Artigo IV
Âmbito
|
|
Esta Convenção é
aplicável sempre que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza
seus efeitos em um Estado Parte.
|
Este artigo não
demanda nenhuma medida legislativa do Estado Parte.
|
|
Artigo V
Jurisdição
|
|
1. Cada Estado Parte
adotará as medidas que forem necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os delitos que tiver tipificado nos termos desta Convenção, quando o
delito for cometido em seu território.
|
De acordo
com o Código de Processo Penal brasileiro, se o crime foi cometido no Brasil,
a Justiça brasileira será a competente para processar e julgar o réu.
|
|
2. Cada Estado Parte
poderá adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua
jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta
Convenção, quando o delito for cometido por um de seus cidadãos ou por uma
pessoa que tenha sua residência habitual em seu território.
|
Este
parágrafo tem mais pertinência em relação à questão do suborno transnacional
que a lei n° 10.467/2002 passou a definir como crime. Ver os comentários ao
Art. VIII desta Convenção. O Art. 7º do Código Penal está em consonância com
os propósitos deste artigo, pois trata da aplicação da lei penal brasileira a
delitos praticados no exterior:
Ficam
sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro, os crimes que,
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (art 7°, CP)
A
aplicação da lei brasileira, segundo esse artigo, depende de algumas
condições, entre elas que o fato seja punível também no país em que foi
praticado e que o crime esteja incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição.
|
|
3. Cada Estado Parte
adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em
relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o
suspeito se encontrar em seu território e a referida parte não o extraditar
para outro país por motivo da nacionalidade do suspeito.
|
A
legislação brasileira está em consonância com este parágrafo.
|
|
4. Esta Convenção não
exclui a aplicação de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida
por uma parte em virtude de sua legislação nacional.
|
Este parágrafo tem
natureza apenas explicativa.
|
|
Artigo VI
Atos de corrupção
|
|
l. Esta Convenção é
aplicável aos seguintes atos de corrupção:
a. a solicitação ou a
aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que
exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros
benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou
para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer
ato no exercício de suas funções públicas;
b. a oferta ou
outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que
exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros
benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário
público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de
qualquer ato no exercício de suas funções públicas;
c. a realização, por
parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de
qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter
ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;
|
As
condutas descritas nas alíneas "a", "b" e "c" deste parágrafo 1 encontram-se
definidas como crime, como ato de improbidade administrativa e como infração
de natureza ética, na legislação brasileira, a saber:
- Crime
de corrupção passiva: quando o funcionário solicita ou recebe
vantagem indevida para praticar ato inerente à função, seja o ato lícito
ou não (Art. 317 do Código Penal -CP);
- Crime
de corrupção ativa: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício". (Art. 333 do CP);
- Crime
de concussão:
quando o funcionário exige vantagem indevida para praticar ato
inerente à função, seja o ato lícito ou não (Art. 316 do CP);
- Ato
de improbidade administrativa, nas diversas das modalidades previstas
nos Arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 e, especialmente,
prevista no inciso X do Art. 9º: "receber vantagem econômica
de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de
ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado";
- Infração
ao
Código de Ética do Servidor ("uso do cargo ou função, facilidades,
amizades, tempo, posição e influências, para obter Qualquer
favorecimento, para si ou para outrem", XV, "a");
- Infração
ao
Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Presidência e
Vice-Presidência da República ("O agente público não poderá valer-se
do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento
diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade
particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios
técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição
em razão do cargo" - Art. 7° do Decreto nº 4.081/2002).
O crime de
corrupção, no Brasil, é de difícil comprovação, para efeitos de punição na
esfera penal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
para que alguém seja incriminado por crime de corrupção passiva (o Código
Penal brasileiro é de 1940, o que revela a defasagem da redação desse tipo
penal) é preciso provar não apenas que o funcionário exigiu, solicitou ou
aceitou a propina, mas também o ato de ofício em razão do qual se deu a
exigência, a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida. Como ninguém
emite recibo contra propina, esse tipo de delito acaba por ficar impune,
salvo os casos de flagrante.
Já a Lei
da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, Art. 9º, inciso VII) está
mais avançada neste aspecto: o agente público que, no exercício da função,
ostentar aumento de patrimônio cuja origem ele não consiga comprovar ser
lícita, presume-se ser decorrente do uso indevido do cargo público,
seja mediante o recebimento de propina, seja por outros procedimentos
ilícitos.
|
|
|
O Código
Penal tipifica os crimes de peculato, emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa,
facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência
criminosa e, mais recentemente, em razão da edição da Lei de Crimes de
Responsabilidade Fiscal (Lei 10.028/2000), crimes contra as finanças
públicas, como a contratação de operação de crédito, inscrição de despesas
não empenhadas em restos a pagar, assunção de obrigação no último ano do
mandato ou legislatura, ordenação de despesa não autorizada, prestação de
garantia graciosa, não cancelamento de restos da pagar, aumento de despesa
total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, oferta pública ou
colocação de títulos no mercado.
Além da
previsão de crimes, cumpre salientar que a legislação brasileira contemplou a
sanção, numa esfera não-criminal, dos atos de improbidade administrativa, por
meio da propositura de uma ação, no juízo cível, que culmina com a aplicação
das seguintes medidas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos por um prazo de até 10 anos, pagamento
de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
|
|
d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de
bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e
|
A
ocultação de bens provenientes de atos de corrupção está definida como crime
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1999, que trata da lavagem de dinheiro
e da ocultação de bens, direitos e valores.
De acordo
com essa lei, é passível de punição quem dá cobertura à ocultação ou
dissimulação da natureza de bem fruto de corrupção, adquirindo-os,
comercializando-os, guardando-os, convertendo-os em ativos lícitos e outros
modalidades tendentes a dar aparência de licitude a bens de origem ilícita.
|
|
e. a participação,
como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer
outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou
confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo.
|
Ao mesmo
tempo, também pune quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei" - crimes de tráfico de entorpecentes,
terrorismo, contrabando de armas, extorsão mediante seqüestro, corrupção
contra o sistema financeiro, praticados por organizações criminosas.
|
|
2. Esta Convenção
também é aplicável por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com
referência a quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção não
defina.
|
Este dispositivo não
demanda a edição de nenhuma norma interna do Estado Parte.
|
|
Artigo VII
Legislação interna
|
|
Os Estados Partes que
ainda não o tenham feito adotarão as medidas legislativas ou de outra
natureza que forem necessárias para tipificar como delitos em seu direito
interno os atos de corrupção descritos no artigo VI, parágrafo l, e para
facilitar a cooperação entre eles nos termos desta Convenção.
|
Tipificação
dos atos de corrupção como ilícitos, penais, civis e administrativos: ver anotações e comentários ao
artigo VI. A legislação
interna brasileira atende os propósitos da Convenção, embora necessite de
aperfeiçoamentos para que se torne mais eficaz.
Medidas
tendentes a facilitar a cooperação entre os Estados Partes: o Art. 14 da Lei nº 9.613/98 (lei que
trata dos crimes de "lavagem" de dinheiro), institui o COAF, atribuindo-lhe,
entre outras atividades, as de "coordenar e propor mecanismos de
cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes
no tocante à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores."
|
|
Artigo VIII
Suborno transnacional
|
|
Sem prejuízo de sua
Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada
Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus
cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas
domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou
indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios,
como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou
omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções
públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial.
Entre os Estados
Partes que tenham tipificado o delito de suborno transnacional, este será
considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção.
O Estado Parte que não
tenha tipificado o suborno transnacional prestará a assistência e cooperação
previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o
permitirem as suas leis.
|
A lei n°
10.467/2002 acrescentou ao Código Penal o Art. 337-B, definindo o crime de
"corrupção ativa em transação comercial internacional", nos seguintes termos:
Prometer, oferecer ou dar, direta
ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a
terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício relacionado à transação comercial internacional.
|
|
Artigo IX
Enriquecimento ilícito
|
|
Sem prejuízo de sua
Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os
Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias
para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um
funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima
durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente.
|
O
enriquecimento ilícito no exercício de uma função pública, no Brasil, somente
se configura crime se puder ser enquadrado na figura típica do crime de
corrupção passiva ou de concussão. Não existe um tipo penal denominado
"enriquecimento ilícito".
Todavia, a
Lei da Improbidade Administrativa caracteriza o enriquecimento ilícito
como um ato de improbidade administrativa. De acordo com essa Lei, se o
agente público, no exercício da função, ostentar aumento de patrimônio cuja
origem ele não consiga comprovar ser lícita, presume-se ser decorrente
do uso indevido do cargo público, mediante o recebimento de propina, ou por outros
procedimentos ilícitos. Eis a redação que define uma das modalidades de
enriquecimento ilícito:
Adquirir,
para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
patrimônio ou à renda do agente público. (Lei nº 8.429/92, Art. 9º, inciso
VII).
|
|
Entre os Estados
Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento ilícito, este será
considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção.
|
Em face do
que dispõe a Lei da Improbidade Administrativa e do conceito amplo do
que seja delito para os fins desta Convenção ("delito são os ilícitos
penais, civis ou administrativos, definidos na legislação de regência, com
sanção prevista para cada um deles"), o enriquecimento ilícito pode, para
os propósitos desta Convenção, ser considerado um ato de corrupção.
|
|
O Estado Parte que não
tenha tipificado o enriquecimento ilícito prestará a assistência e cooperação
previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o
permitirem as suas leis.
|
A
legislação brasileira dá amparo à mais ampla assistência e cooperação
previstas neste artigo.
|
|
Artigo X
Notificação
|
|
Quando um Estado Parte
adotar a legislação a que se refere o parágrafo l dos artigos VIII e IX,
notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que, por
sua vez, notificará os demais Estados Partes. Os delitos de suborno
transnacional e de enriquecimento ilícito, no que se refere a este Estado
Parte, serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta
Convenção a partir de 30 dias, contados da data da referida notificação.
|
Como
assinalado nos comentários ao Art. VIII, a promulgação da lei n° 10.467/2002
tipificou como crime o suborno transnacional, definido como "corrupção ativa
em transação comercial internacional".
O enriquecimento
ilícito não constitui um tipo penal específico. Configura, isto sim, um
ato de improbidade administrativa, cujas sanções são de natureza civil. Não
se sabe se houve a notificação de que trata este artigo, mesmo porque não se
tem conhecimento de que a autoridade central para dar cumprimento a esta
Convenção fora designada, tal como previsto no seu Art. XVIII.
|
|
Artigo XI
Desenvolvimento Progressivo
|
|
l. A fim de
impulsionar o desenvolvimento e a harmonização das legislações nacionais e a
consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados Partes julgam
conveniente considerar a tipificação das seguintes condutas em suas
legislações e a tanto se comprometem:
|
|
|
a. o aproveitamento
indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário
público ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de
informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em
razão ou por ocasião do desempenho da função pública;
|
O uso
indevido de informação privilegiada está regulado na legislação
brasileira da seguinte forma:
- crime
para quem atua no mercado de capitais : "utilizar
informação relevante ainda não divulgada no mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si
ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio
ou de terceiro, com valores mobiliários" - Art. 27-D da Lei nº 6.385, de
7.12.1976, acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001);
- ato
de improbidade administrativa, definido nos seguintes termos: "revelar ou
permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço" (Art. 11, VII);
- infração
ao Código de Ética do Servidor: "fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de
parentes, de amigos ou de terceiros" (item XV, "m");
- infração
ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, se a autoridade
prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, após deixar o cargo,
valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de
programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública
Federal a que esteve vinculado, ou com que tenha tido relacionamento
direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da
função pública (Art. 14, II). Embora o Código somente faça referência
expressa a essa situação - após a autoridade deixar o cargo - é
claro, com muito mais razão, que a sanção também se aplica durante o
exercício dele;
·
Infração Código
de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da
República: "Ficam
vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente
afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento
privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em
commodities, contratos futuros e moedas para fins especulativo" (Art. 8°).
|
|
b. o uso ou
aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros por parte de
funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de
bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha parte aos
quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do desempenho da função;
|
O uso
ou aproveitamento de bens públicos em benefício próprio ou de terceiro não é
crime. É, no entanto, ato de improbidade administrativa, infração disciplinar
grave para os servidores submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.112/90
(administração direta, autarquias e fundações) e infração ao Código de Ética
do Servidor Público Civil. Confira-se:
·
Lei da
Improbidade Administrativa: como ato de enriquecimento ilícito - Art. 9º, inciso IV
("utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades") e inciso XII ("usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art.
1º desta Lei."); como ato que causa prejuízo ao erário - Art. 10,
incisos II e XIII, quando permite que terceiros utilizem esses mesmos bens e
servidores;
·
Lei nº 8.112/90: veda ao servidor público, sob pena de
demissão "utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares" (Art. 117, XVI, c/c o Art. 133, XIII);
·
Código de Ética
do Servidor: "é vedado
ao servidor público retirar da repartição pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio
público" (item XV, "l").
|
|
c. toda ação ou
omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta
pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da
autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente,
para si ou para outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo
para o patrimônio do Estado; e
|
Este
tópico trata do tráfico de influência no serviço público. O tráfico de
influência está definido como crime no Código Penal brasileiro e também
proibido por outras normas, como se demonstra a seguir:
·
crime de tráfico de influência: "solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função" (Art. 332, do CP, na redação da Lei 9.197/95);
·
crime de tráfico de influência em transação internacional: "Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a
transação comercial internacional" (Art. 337-C do CP, introduzido pela lei n°
10.467/2002).
·
crime de advocacia administrativa:
"patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário" (Art. 321, do
CP);
·
crime definido na Lei de Licitações: "patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando
causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja
invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário" (Lei n. 8.666/93,
Art. 91);
·
ato de improbidade administrativa: "perceber
vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza" (Lei 8.429/92, Art. 9o, IX);
·
infração disciplinar grave: "atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro" (Lei nº 8.112/90, Art. 117, XI);
·
infração ao Código de Ética do Servidor: "pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, doação ou vantagem, para si, familiares ou qualquer
outra pessoa, para influenciar outro servidor a cumprir sua missão"
(item XV, g);
·
infração ao
Código de Conduta da Alta Administração Federal: é vedada à autoridade, após deixar o cargo, sua intervenção "em benefício
ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial
direto e relevante nos últimos seis meses anteriores à exoneração". Embora
essa proibição seja imposta à autoridade após ela deixar o cargo, pode-se
concluir que, com mais razão, igual restrição se impõe durante o exercício do
mesmo.
|
|
d. o desvio de bens
móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não
relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo
descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio ou de
terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido em razão de seu
cargo, para administração, guarda ou por outro motivo.
|
O Código
Penal define como crime o emprego irregular de verbas públicas, ou
seja, "dar às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei" (CP, Art 315). Por outro lado, se o desvio for em benefício ou próprio
ou de terceiro, com a conseqüente apropriação do bem ou renda, configura-se o
crime de apropriação indébita, tipificado no Art. 312 do Código Penal:
"Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel público
ou particular, que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo em
benefício próprio ou de terceiro". (CP, Art. 312)
Vale
ressaltar que se a apropriação ou desvio for de um bem imóvel, não haverá
crime. Haverá, no entanto, ato de improbidade administrativa, definido
nos arts. 9º, inciso XII e 10, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.
|
|
2. Entre os Estados
Partes que os tenham tipificado, estes delitos serão considerados atos de
corrupção para os propósitos desta Convenção.
|
A
legislação dá amparo à aplicação do disposto neste parágrafo.
|
|
3. O Estado Parte que
não tiver tipificado qualquer dos delitos definidos neste artigo prestará a
assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a esses
delitos, na medida em que o permitirem as suas leis.
|
|
|
Artigo XII
Efeitos sobre o patrimônio do Estado
|
|
Para os fins desta
Convenção, não será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam
prejuízo patrimonial para o Estado.
|
Os crimes
de corrupção passiva e de concussão independem, para sua configuração, de que
tenha havido prejuízo patrimonial para o Estado. Da mesma forma, os atos de
improbidade administrativa, definidos como enriquecimento ilícito, também
podem ser sancionados independentemente de terem causado prejuízo ao erário,
nos termos do Art. 21 da Lei 8.429/1992:
A
aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - (...)." (Art 21, Lei 8.429/1992).
|
|
Artigo XIII
Extradição
|
|
1. Este artigo será
aplicado aos delitos tipificados pelos Estados Partes de conformidade com
esta Convenção.
|
Este parágrafo não
demanda alteração na legislação interna do Estado Parte.
|
|
2. Cada um dos delitos
a que se aplica este artigo será considerado como incluído entre os delitos
que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente entre os
Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como
base para a concessão da extradição em todo tratado de extradição que
celebrarem entre si.
|
A Lei nº
6.815, de 19.8.1980, que regula a extradição, entre outras matérias, não
permite a extradição "quando o fato que motivar o pedido não for
considerado crime no Brasil ou no Estado Requerente".
Alguns fatos
que esta convenção erigiu ao epíteto de crime, na legislação brasileira são
apenas ilícitos civis e/ou administrativos, ou não possuem qualquer
qualificação, como, por exemplo, o uso de bens públicos, o enriquecimento ilícito
em que não for comprovado o crime de corrupção passiva, ou de concussão, e o
suborno transnacional. Assim, quem cometer algum desses ilícitos mencionados
acima, não poderá ser extraditado até que a Lei nº 6.815/1980 seja alterada.
|
|
3. Se um Estado Parte
que subordinar a extradição à existência de um tratado receber uma
solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não estiver
vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção
como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se aplica
este artigo.
|
A
aplicação deste parágrafo não encontra obstáculos na legislação vigente. De
acordo com o Art. 76 da Lei nº 6.815/1980, a extradição pode ser concedida
"quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou quando prometer ao
Brasil reciprocidade".
|
|
4. Os Estados Partes
que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os
delitos a que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de extradição
entre si.
|
Vale o que
se afirmou em relação ao parágrafo anterior.
|
|
5. A extradição estará
sujeita às condições previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou
pelos tratados de extradição aplicáveis, incluídos os motivos pelos quais o
Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
|
Este parágrafo não
demanda qualquer alteração na legislação interna do Estado Parte.
|
|
6. Se a extradição
solicitada em razão de um delito a que se aplique este artigo foi recusada
baseando-se exclusivamente na nacionalidade da pessoa reclamada, ou por o
Estado Parte requerido considerar-se competente, o Estado Parte requerido
submeterá o caso a suas autoridades competentes para julgá-lo, a menos que
tenha sido acordado em contrário com o Estado Parte requerente, e o informará
oportunamente do seu resultado final.
|
De
acordo com o Art. 83 da Lei nº 6.815/1980, "nenhuma extradição será concedida
sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua
legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão".
|
|
7. Sem prejuízo do disposto
em seu direito interno e em seus tratados de extradição, o Estado Parte
requerido, por solicitação do Estado Parte requerente, poderá depois de
certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente
proceder à detenção da pessoa cuja extradição se solicitar e que se encontrar
em seu território, ou adotar outras medidas adequadas para assegurar seu
comparecimento nos trâmites de extradição.
|
Este
assunto encontra-se regulado no Art. 82 da Lei nº 6.815/80, que admite a
prisão preventiva do extraditando, desde que solicitada pelo Estado
requerente e cumpridos determinados requisitos estabelecidos nesse artigo.
|
|
Artigo XIV
Assistência e cooperação
|
|
1. Os Estados Partes
prestarão a mais ampla assistência recíproca, em conformidade com suas leis e
com os tratados aplicáveis, dando curso às solicitações emanadas de suas
autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para
investigar ou processar atos de corrupção definidos nesta Convenção, com
vistas à obtenção de provas e à realização de outros atos necessários para
facilitar os processos e as diligências ligadas à investigação ou processo
penal por atos de corrupção.
2. Além disso, os
Estados Partes prestarão igualmente a mais ampla cooperação técnica recíproca
sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, investigar e
punir os atos de corrupção. Com esta finalidade, facilitarão o intercâmbio de
experiências por meio de acordos e reuniões entre os órgãos e instituições
competentes e dispensarão atenção especial às formas e métodos de
participação civil na luta contra a corrupção.
|
|
|
Artigo XV
Medidas sobre bens
|
|
1. Em conformidade com
as legislações nacionais aplicáveis e os tratados pertinentes ou outros
acordos que estejam em vigor entre eles, os Estados Partes prestarão
mutuamente a mais ampla assistência possível para identificar, localizar,
bloquear, apreender e confiscar bens obtidos ou provenientes da prática dos
delitos tipificados de acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa
prática, ou o respectivo produto.
|
O disposto
neste parágrafo encontra-se atendido pelo Art. 8º da Lei nº 9.613/98:
O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional
e por solicitação da autoridade competente, a apreensão ou o seqüestro de
bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no Art. 1º, praticados
no estrangeiro. (Art. 8, Lei nº 9.613/98)
|
|
2. O Estado Parte que
executar suas próprias sentenças de confisco, ou as sentenças de outro Estado
Parte, a respeito dos bens ou produtos mencionados no parágrafo anterior
deste artigo, disporá desses bens ou produtos segundo sua própria legislação.
Na medida em que o permitirem suas leis e nas condições que considere
adequadas, esse Estado Parte poderá transferir esses bens ou produtos, total
ou parcialmente, para outro Estado Parte que tenha prestado assistência na
investigação ou nas diligências judiciais conexas.
|
O disposto
neste parágrafo é compatível com o Art. 91 do Código Penal brasileiro e com o
§ 2º do Art. 8º da Lei nº 9.613/98.
O Art. 91
do Código Penal brasileiro estabelece que constitui efeito da condenação a
perda, em favor da União, "ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé", "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".
O § 2º do
Art. 8º da Lei nº 9.613/98 assim dispõe:
Na
falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou
seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os
recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção da metade, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé.
|
|
Artigo XVI
Sigilo bancário
|
|
l. O Estado Parte
requerido não poderá negar-se a proporcionar a assistência solicitada pelo
Estado Parte requerente alegando sigilo bancário. Este artigo será aplicado
pelo Estado Parte requerido em conformidade com seu direito interno, com suas
disposições processuais e com os acordos bilaterais ou multilaterais que o
vinculem ao Estado Parte requerente.
|
No
Brasil, o sigilo bancário somente pode ser quebrado mediante ordem judicial.
Assim, informações protegidas por "sigilo bancário" só poderão ser fornecidas
a outro Estado Parte caso a solicitação seja fundamentada em decisão judicial
no Estado requerente.
|
|
2. O Estado Parte
requerente compromete-se a não usar informações protegidas por sigilo
bancário que receba para propósito algum que não o do processo que motivou a
solicitação, salvo com autorização do Estado Parte requerido.
|
Este
parágrafo não demanda a edição de qualquer ato legislativo, pois afirma um
compromisso dos Estados Partes signatários da Convenção para com os demais.
|
|
Artigo XVII
Natureza do Ato
|
|
Para os fins previstos
nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o fato de os bens
provenientes do ato de corrupção terem sido destinados a finalidades
políticas ou a alegação de que um ato de corrupção foi cometido por
motivações ou finalidades políticas não serão suficientes, por si sós, para
considerá-lo como delito político ou como delito comum vinculado a um delito
político.
|
A
legislação brasileira não faz qualquer ressalva quanto à motivação do crime
de corrupção ou à destinação do seu produto. Portanto, não há dificuldade na
aplicação, no Brasil, do disposto neste artigo.
|
|
Artigo
XVIII
Autoridades
centrais
|
|
1. Para os propósitos
da assistência e cooperação internacionais previstas nesta Convenção, cada
Estado Parte poderá designar uma autoridade central ou utilizar as autoridades
centrais previstas nos tratados pertinentes ou outros acordos.
2. As autoridades
centrais estarão encarregadas de formular e receber as solicitações de
assistência e cooperação a que se refere esta Convenção.
3. As autoridades
centrais comunicar-se-ão de forma direta para os efeitos desta Convenção.
|
|
|
Artigo XIX
Aplicação no Tempo
|
|
Sem prejuízo dos princípios constitucionais,
do ordenamento jurídico interno de cada Estado e dos tratados vigentes entre
os Estados Partes, o fato de o presumido ato de corrupção ter sido cometido
antes desta Convenção entrar em vigor não impedirá a cooperação processual em
assuntos criminais, entre os Estados Partes. Esta disposição não afetará em
caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal nem sua aplicação
interromperá os prazos de prescrição que estejam correndo em relação aos
delitos anteriores à data da entrada em vigor desta Convenção.
|
Esta norma
é de natureza processual (eficácia temporal da lei processual) e está de
acordo com o que dispõe o Art. 2º do Código de Processo Penal brasileiro: "A
lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior".
|
|
Artigo XX
Outros acordos ou práticas
|
|
Nenhuma das normas
desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes
prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros acordos
internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou que forem celebrados
no futuro entre eles, ou em qualquer outro acordo ou prática aplicável.
|
|
|
Artigo XXI
Assinatura
|
|
Esta Convenção ficará
aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
|
|
|
Artigo XXII
Ratificação
|
|
Esta Convenção está
sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
|
|
|
Artigo XXIII
Adesão
|
|
Esta Convenção ficará
aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
|
|
|
Artigo XXIV
Reserva
|
|
Os Estados Partes
poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la,
assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que sejam compatíveis com o
objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
|
A
Convenção foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de
2002, com reserva para o Art. XI, parágrafo 1, inciso c, após ter sido
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002.
|
|
Artigo XXV
Entrada em vigor
|
|
Esta Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o
segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a
Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data em que esse Estado haja depositado seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
|
Aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, a Convenção entrou
em vigor, no Brasil, em 24 de agosto de 2002, nos termos desse artigo.
|
|
Artigo XXVI
Denúncia
|
|
Esta Convenção
vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito
do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado
denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
|
|
|
Artigo XXVII
Protocolos adicionais
|
|
Qualquer Estado Parte
poderá submeter à consideração dos outros Estados Partes, por ocasião de um
período de sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de
contribuir para a consecução dos propósitos relacionados no artigo II.
Cada protocolo
adicional estabelecerá as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado
somente entre os Estados Partes nesse protocolo.
|
|
|
Artigo XXVIII
Depósito do instrumento original
|
|
O instrumento original
desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto ao
Secretariado das Nações Unidas, para seu registro de publicação, de
conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da
referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as
assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia,
bem como as reservas eventualmente formuladas.
|
|