[Coluna 22] Juiz das garantias e o combate à corrupção

Em 24 de dezembro de 2019, na véspera do Natal, o presidente Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.964, oriunda do pacote anticrime. Um dos pontos que recebeu bastante atenção nas redes sociais foi a figura do juiz das garantias, o qual supostamente prejudicaria o combate à corrupção. Será que é o caso?

Na nova lei, o juiz das garantias visa fortalecer o princípio acusatório, a saber: o juiz não se mistura nem com a acusação, nem com a defesa. Antes dessa legislação, por exemplo, o juiz poderia pedir, de ofício, a produção de provas. Com a nova lei, esse tipo de prática fica vedada durante a fase investigatória.

A figura será ainda “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais” ¹, cabendo a ele decidir, durante a fase investigatória, sobre: prisão em flagrante, prisão cautelar, quebra de sigilo, buscas e apreensões, trancamento de inquérito policial, entre outros.

Dado que há muitos interesses em jogo, além de muita ideologia, é importante pautar a discussão a partir dos potenciais resultados dessa mudança, para que possamos avaliar no futuro se a medida realmente funciona ou não. Criminalidade e justiça são fenômenos complexos, de forma que uma discussão verdadeiramente proveitosa requer que se ajustem expectativas sobre o impacto das mudanças feitas.

Umas das consequências esperadas é a redução das prisões cautelares, que são um problema grave no Brasil. Segundo dados do CNJ do ano passado, dos mais de 800 mil presos no Brasil, 41,5% estavam presos sem condenação alguma. Reduzir esse número evitará injustiças, sobretudo porque estas prisões atingem desproporcionalmente pessoas negras e de renda mais baixa. Nesse sentido, é necessário acompanhar a evolução desse indicador nos próximos anos. Caso não haja mudança expressiva, é sinal de que o juiz de garantia está tendo menos impacto que o esperado.

Um potencial negativo da lei é tornar o processo penal mais lento. Como o juiz que cuidará do processo na fase investigatória não será mais o que decidirá a sentença, a lentidão da Justiça pode aumentar. Isso é um problema no Brasil, dado que hoje os processos penais duram muito.

De fato, ao contrário do que acredita o senso comum nos casos de crimes relacionados à corrupção, a prescrição ocorre menos por demora nas instâncias recursais e mais por fases alongadas de inquérito policial e instrução penal.

Segundo estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), em Alagoas (justiça estadual), os crimes relacionados à corrupção que prescreveram tiveram mais de 2.000 dias na fase de instrução penal, e menos de 10% disso na fase recursal. Já para os mesmos crimes que terminaram em acusação, temos pouco mais de 1.500 dias na fase de instrução e cerca de 300 dias na fase recursal². Na Justiça do Distrito Federal, essa desproporção é ainda maior, com a instrução durando cerca de 4.500 dias para os crimes que terminaram em prescrição, contra cerca de 1.000 dias para condenações³. Além disso, em ambos os casos, mais de 50% do tempo da instrução é gasto com o processo parado nas mãos do juiz.

Será crucial, portanto, acompanhar como o tempo do processo será impactado, considerando-se desde a fase investigatória até a sentença. Os dados vão permitir essa análise e, caso a medida aumente a morosidade do sistema de Justiça, isso poderá ser avaliado com base em evidências.

Um aspecto pouco mencionado da criação do juiz de garantias é que ele torna menos defensável ainda impedir o cumprimento de pena após condenação em segunda instância porque recursos não foram exauridos. A Transparência Brasil defende há bastante tempo a prisão após segunda instância, como abordei na minha coluna 14. Contudo, com a criação do juiz de garantias, reforçamos o princípio acusatório do sistema judicial brasileiro e ampliamos as proteções dos réus contra abusos da Justiça. Torna-se mais fraco do que antes o argumento dos que defendiam proibir prisão após segunda instância por existência de recursos aos tribunais superiores.

Creio que no Brasil nem sequer se discutia cumprimento de pena após condenação em primeira instância (apenas após segunda instância), em parte porque se reconhecia, implicitamente, que era preciso um colegiado – e juízes diferentes de quem atuou no processo penal – para evitar prejudicar inocentes.

No entanto, com a criação da figura do juiz de garantias, essa preocupação perde seu sentido. Assim, o complemento desta Lei é aprovar mudança legislativa que torne padrão o cumprimento de pena antes de trânsito em julgado.

regra nos países desenvolvidos é o cumprimento de pena após condenação em primeira ou segunda instância. É assim nos EUA, Canadá, Alemanha, Espanha e Inglaterra, com variações entre os países na forma como isso acontece – na Alemanha, por exemplo, é preciso esgotar os recursos, mas estes estão limitados à segunda instância.

Assim, para que o processo penal seja mais justo em evitar punir inocentes, mas também não deixe de punir culpados – como acontece hoje –, é preciso mudar essa parte da legislação sobre cumprimento de pena.

Curiosamente, na polarização do país, é provável que os favoráveis ao juiz de garantia sejam contra prisão após segunda instância como regra, enquanto que os contrários ao juiz de garantia sejam favoráveis à prisão após segunda instância. O que ambos os lados não parecem enxergar é como essas medidas se complementam e são ambas necessárias.

Todos esses argumentos, porém, devem ser avaliados à luz dos dados. Assim, os indicadores que trouxemos são um primeiro passo para acompanhar e avaliar essa mudança com base em evidências. Saber para onde olhar – como, por exemplo, para o tempo gasto com juiz durante a instrução, bem como o tempo gasto com cada ator do processo – é importante para que aprendamos a aperfeiçoar legislações como essa. Inclusive, faria bem o CNJ determinar que a produção de dados pelos tribunais preserve a forma como são medidos, para facilitar comparações com os anos anteriores.


Manoel Galdino
Diretor-executivo da Transparência Brasil

[1] art. 3º-B do Código de Processo Penal, novo artigo introduzido pela lei.

[2] Figura 36 do referido relatório da ABJ.

[3] Figura 40 do referido relatório da ABJ.