Transparência Brasil assina nota pública em repúdio a nomeação de conselheiro do TCE-AC

Nesta quarta-feira, 11.nov.2020, a Transparência Brasil assinou uma nota pública junto a outras cinco organizações em apoio às entidades representativas do controle externo no Brasil. A nota repudia a nomeação de um novo conselheiro não auditor no Tribunal de Contas do Acre (TCE-AC), por contrariar o que manda a Constituição.

Em agosto, a Assembleia Legislativa do Acre rejeitou a indicação da auditora do Tribunal Maria de Jesus Carvalho de Souza para a vaga do conselheiro José Augusto Araújo de Faria (morto em julho), embora ela seja conselheira substituta como determina a Carta Magna. No final de outubro, o secretário de estado da Casa Civil, José Ribamar Trindade de Oliveira, foi nomeado pelo governador Gladson Cameli (sem partido) e aprovado pela Assembleia Legislativa para a vaga.

Relatório da TB já apontou que os Tribunais de Contas brasileiros com frequência não cumprem os requisitos legais para nomeação dos seus conselheiros, comprometendo assim a lisura e a efetividade de suas ações.

Confira abaixo a nota que apoia o ofício das entidades Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), Associação Brasileira dos Profissionais do Setor Terciário (ABRACON), Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e o Associação dos Auditores de Controle Externo do Estado do Acre (Aud-TCE/AC) e repudiando a nomeação pelo governador do Acre.

NOTA PÚBLICA

O Instituto Não Aceito Corrupção (INAC), o Movimento Acorda Sociedade (MAS), a Associação Contas Abertas (CA), o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social (Ethos) e a Transparência Brasil (TB), vêm a público manifestar apoio ao Ofício Conjunto nº 03/2020, de 29/10/2020, em que são signatárias todas as entidades representativas do controle externo (ATRICON, AUDICON, ABRACON, AMPCON, CNPTC, ANTC e Aud-TCE/AC), e repudiar a nomeação de cidadão que não preencha os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Acre, por ser cristalino que a vaga é vinculada e reservada constitucionalmente aos Conselheiros Substitutos (Auditores), conforme art. 73, §2º, I, c/c art. 75 da CF/88 e art. 108, II da Lei Complementar nº 38/1993.

A livre escolha procedida pelo Governador do Estado e referendada pela Assembleia Legislativa subvertem completamente a ordem constitucional e tentam eternizar a disfunção do modelo de composição do Tribunal de Contas acreano, por amputar a reserva técnica de sua composição.

A Constituição Federal e os inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das ADI 4.416-MC, ADI 3.276, ADI 374/DF, ADI 2.209, ADI 2.596/PA e ADI 3.255/PA deixam claro que não cabe exceção à regra mista de composição dos Tribunais de Contas e que nem mesmo a inexistência de Conselheiros Substitutos (Auditores) e membros do Ministério Público de Contas autorizam o Governador a proceder com livre escolha para essas vagas vinculadas.

Nesse sentido, é preocupante qualquer decisão ou ato que inovem na ordem constitucional e legal para permitir que a mão do Governador se alongue para nomear pessoa estranha à classe cuja vaga é vinculada.

Não é possível ainda sequer admitir o argumento de que a violação à vaga vinculada se justifica para completar a composição do Tribunal e manter a segurança jurídica de suas decisões, pois ao proceder com nomeação inconstitucional, tem-se, em verdade, total insegurança jurídica, vez que um membro ilegalmente investido proferirá decisões em processos de fiscalização de recursos públicos e prestações de contas julgadas pelo TCE/AC.

É cediço que, por mandamento constitucional, a ausência de qualquer Conselheiro é resolvida com a substituição pelos Conselheiros Substitutos (Auditores), que, uma vez convocados, exercem com plenitude as atribuições dos Conselheiros, conforme pacificado pela Suprema Corte na ADI 5.698/RJ, em que o Ministro Luiz Fux, de forma categórica afirmou que não se observa, a partir do texto constitucional, qualquer restrição à atribuição dos Conselheiros Substitutos (Auditores) de substituírem os membros titulares da Corte em caso de afastamento. Tanto assim o é, que existem hoje no Brasil dois Tribunais de Contas que funcionam com o Pleno composto, em maioria, por Conselheiros Substitutos, há mais de três anos: TCE/MT e TCE/RJ – em pleno exercício de suas atribuições.

Assim, é imperioso que a ordem seja restabelecida e não se permita a cooptação política de um órgão de controle da envergadura do Tribunal de Contas, devendo todos os órgãos de controle jurisdicional e fiscais da lei envidarem esforços para impedir que se concretize essa temerária inconstitucionalidade, corrosiva, por si só, da própria credibilidade do Tribunal de Contas acreano.

Brasília, 11 de novembro de 2020