26/03/2026
É necessária uma análise aprofundada e cautelosa dos efeitos da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A avaliação inicial é potencialmente positiva, ao considerarmos os montantes obscenos atualmente pagos pelo sistema de justiça e o lobby das associações de classe neste julgamento. A decisão plenária mantém o fim de verbas indenizatórias criadas por atos administrativos e leis estaduais, enquanto o Congresso Nacional se omitir de legislar sobre as exceções ao teto, e institui um período de transição até que o Legislativo cumpra seu papel.
A decisão traz ainda definições importantes ao impor limites claros à captura do orçamento público por algumas carreiras. Uma delas é a de que fundos que administram honorários advocatícios são públicos. Com isso, espera-se que acabe a inconstitucional falta de transparência e de controle dos pagamentos de honorários de sucumbência – que também estarão limitados ao teto constitucional, como já decidido anteriormente pelo próprio STF.
Outro ponto positivo é o fim da possibilidade de conversão da licença compensatória em dinheiro, o que na prática possibilitava o aumento em um terço dos salários de magistrados e procuradores, resultando no maior penduricalho extrateto. De acordo com dados atualizados do DadosJusBr, apenas em 2025 foram pagos R$ 3 bilhões em licença compensatória. Adicionalmente, a limitação da conversão de férias vencidas em indenização ao limite de 30 dias também representa um ponto positivo, uma vez que a prática é habitual no sistema de Justiça. Contudo, ainda se mantém o privilégio de 60 dias de férias.
O grande problema, como o voto de Cármen Lúcia explicitou, é que, na prática, a tese cria um novo teto de remuneração, legalizando pagamentos até 70% superiores ao subsídio do ministro do STF. Este novo teto é excepcional para as carreiras de magistrados e procuradores, diferenciando-se do restante do funcionalismo público e reforçando privilégios e desigualdades.
Um outro problema foi a definição de pagamentos extrateto. O razoável seria que apenas pagamentos indenizatórios pudessem escapar ao atual teto, e que estes contemplassem somente compensações a danos incorridos durante a jornada de trabalho, concedidos de forma específica, individual e eventual. No entanto, foram incluídos no rol explícito de pagamentos extrateto rubricas de caráter remuneratório. Dentre elas, destaca-se o adicional por tempo de serviço (ATS), o quinquênio, que pode chegar a 35% do subsídio de um ministro do STF.
Além do ATS, o pagamento de pró-labore por magistério, a gratificação de comarca de difícil provimento e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou ofício são outras parcelas remuneratórias que as carreiras poderão receber extrateto. A decisão validou seu pagamento como parcelas indenizatórias. Com isso, abre-se um mau precedente para a definição casuística de verbas indenizatórias que o Congresso Nacional deve fazer futuramente.
Outra consequência possível é que ao retirar do cálculo do teto as verbas remuneratórias acima, abre-se espaço para ampliar o pagamento de outras verbas a título de remuneração. Esta situação reforçaria o tratamento do teto como piso salarial das carreiras.
Há alguns pontos cuja implementação merece atenção. Em especial, destaca-se a definição do que será incluído ou não como gratificação por acúmulo de função e ofício. Ou em outras palavras, o que será definido como atividade inerente ao cargo para não ser considerado uma gratificação. No Ministério Público Federal, por exemplo, processos que antes eram divididos entre todos os procuradores passaram a ser incorporados em novos ofícios, criados justamente para permitir o pagamento deste benefício. Este tipo de exploração deverá ser ainda maior já que esta rubrica tornou-se extrateto.
Outro ponto de atenção refere-se à resolução conjunta do CNJ e CNMP para o reconhecimento de pagamentos retroativos anteriores a fev.2026, que deve ser homologado posteriormente pelo STF. Dada a histórica postura corporativista destes conselhos na criação de verbas e benefícios, há um risco de permissividade na auditoria que conduzirão e na resolução que será produzida.
Notadamente, o CNMP tem atuado de forma refratária à transparência das remunerações, ao não demandar dos MPs a publicação dos contracheques em modelo padronizado e adequado, além de exigir a identificação de cidadãos que consultem os contracheques. A ver se a “transparência absoluta na divulgação destes valores”, bem como a padronização dos contracheques ocorrerá como anunciado por Moraes.