Artigo 1º – Constitui condição prévia para associação à Transparência Brasil manifestação expressa de tal intenção, em que também se declarem: a) compromisso de cooperar para a consecução das finalidades sociais da entidade; b) ciência quanto ao Código da Ética da entidade e manifestação de que obedecerá a ele; c) conhecimento a respeito das estipulações da presente norma.
Artigo 2º – Em conformidade com o Artigo 3° do estatuto da entidade, a admissão de novos sócios é condicionada à aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 3° – Os associados participarão, na forma prevista pelos órgãos competentes, das atividades da entidade. § Único – Os associados contarão com uma conta de correio eletrônico no domínio da entidade. O uso dessa conta será regulado por Norma dada a conhecimento dos associados quando de sua admissão.
Artigo 4° – Os associados participantes e institucionais pagarão contribuições estipuladas conforme o procedimento estatutário correspondente.
Artigo 5° – Os associados participantes e os representantes autorizados de associados institucionais terão direito de voto e de ser votados na Convenção da Transparência Brasil.
§ 1º – O direito de voto vigorará a partir do 6º (sexto) mês de associação do sócio, desde que satisfeita a condição expressa no § 3º do presente artigo.
§ 2º – Os associados enquadrados nas condições expressas no Art. 35 do Estatuto da entidade são isentos da condição expressa no parágrafo anterior.
§ 3º – O direito de voto é condicionado ao pagamento de todas as mensalidades porventura devidas.
§ 4º – O presidente do Conselho Deliberativo poderá, após consulta aos demais membros do órgão, estipular anistias de forma a adequar o estipulado no parágrafo anterior às circunstâncias do momento econômico da entidade e do país.