ESTATUTO

Nossas diretrizes

ESTATUTO

CAPÍTULO I: DOS OBJETIVOS

Artigo 1

A Transparência Brasil, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua Vergueiro, 2087 – Sala 1404 – Vila Mariana – São Paulo/SP – CEP: 04101-000, é uma associação sem fins econômicos ou lucrativos, destinada a promover a defesa do interesse público por meio da edificação da integridade do Estado brasileiro e o combate à corrupção, contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições e do processo democrático.

Artigo 2

Para cumprimento de suas finalidades a Transparência Brasil observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e poderá desenvolver as seguintes atividades, sem conotação político-partidária:

I. Estabelecer redes, parcerias e intercâmbios com organizações não governamentais, universidades, poder público e outras entidades, facilitando a atuação desses órgãos e da sociedade civil, no âmbito nacional e internacional;

II. Participar da criação, organização e atuação de entidades locais, internacionais e fóruns que tenham como objetivo a promoção do combate à corrupção;

III. Apoiar pessoas, grupos, movimentos e organizações que lutam por reformas institucionais e conscientização pública;

IV. Estimular e desenvolver estudos e trabalhos com a finalidade de incentivar a implantação de políticas públicas e atitudes privadas, evitando-se o uso indevido do Poder Público para benefício privado;

V. Organizar e divulgar dados sobre a corrupção nas diversas esferas de governo e no setor privado;

VI. Propor medidas para a defesa do interesse público;

VII. Promover palestras, debates e encontros com outras instituições sobre o combate à corrupção, bem como estimular a participação dos(as) associados(as) em conferências e fóruns internacionais;

VIII. Ajudar órgãos e entidades ligadas ao Poder Público no planejamento, mobilização de recursos e implantação de projetos de combate à corrupção;

IX. Divulgar e comunicar informações sobre o trabalho desenvolvido pela Transparência Brasil e outras entidades, além de projetos governamentais de combate à corrupção;

X. Prestar serviços relacionados aos objetivos sociais, incluindo assessorias, consultorias, palestras, cursos, pesquisas, ações de formação e treinamento, elaboração de relatórios e construção de tecnologias cívicas (sites e aplicativos);

XI. Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos sociais.

CAPÍTULO II: DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)

Artigo 3

São associados(as) da Transparência Brasil as pessoas, entidades e empresas nela regularmente inscritas, em qualquer das seguintes categorias:

  • Associados(as) participantes: pessoas físicas, com direito a voz e voto na Convenção;
  • Associadas institucionais: organizações da sociedade civil, cujos representantes credenciados têm direito a voz e voto na Convenção;
  • Associadas apoiadoras: empresas, sem direito a voto em Convenção.

§ 1º. Os(As) associados(as) participantes e os(as) representantes de associadas institucionais têm direito a ocupar cargos nos órgãos eletivos da Transparência Brasil.

§ 2º. Para ingressar no quadro de associados(as) da Transparência Brasil, o(a) interessado(a) deverá ser aprovado(a) pelo Conselho Deliberativo. Em nenhuma hipótese, em caso de rejeição, serão comunicadas as razões da recusa.

§ 3º. No ato de solicitação de associação, associadas institucionais designarão representantes credenciados(as); a substituição de representante credenciado(a) de associada institucional em qualquer tempo se fará por comunicação à Transparência Brasil.

Artigo 4

São considerados(as) fundadores(as) os(as) signatários(as) do ato constitutivo da Transparência Brasil e os(as) que aderiram a esse ato até 4 (quatro) meses a partir da data de sua criação.

Artigo 5

São requisitos para a admissão de associado(a):

I. Estar comprometido(a) com a finalidade da Transparência Brasil;

II. Obrigar-se a contribuir para a consecução dos objetivos da Transparência Brasil;

III. Apresentar manifestação de intenção de associar-se, em que esteja expressa concordância em efetuar contribuição financeira periódica à Transparência Brasil.

Artigo 6

São direitos dos(as) associados(as):

I. Participar, na forma prevista pelos órgãos competentes, das atividades da Transparência;

II. Desligar-se da Transparência Brasil, mediante solicitação dirigida ao Conselho;

III. Ter acesso a informações pertinentes à Transparência Brasil.

Artigo 7

São deveres dos(as) associados(as):

I. Cumprir as disposições estatutárias;

II. Estar comprometido com os objetivos da Transparência Brasil, cooperando para a consecução dos fins sociais;

III. Pagar as contribuições devidas;

IV. Manter atualizadas as suas informações cadastrais.

Parágrafo Único

Os(as) associados(as) não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Transparência Brasil.

Artigo 8

Os(As) associados(as) participantes e os(as) representantes(as) das associadas institucionais, admitidos(as) após a aprovação deste Estatuto, terão direito a voto na Convenção somente após o cumprimento de um período de quarentena de 3 (três) anos, contados da data da sua admissão.

I. Para adquirir o direito a voto, o(a) associado(a) deverá contribuir financeiramente de forma regular com a organização durante o período de quarentena. Em caso de inadimplência, o direito de voto ficará suspenso até a regularização dos pagamentos;

II. A candidatura aos órgãos de governança independe do cumprimento da regra de quarentena prevista no caput do artigo 8º, sendo permitida a eleição do(a) associado(a) desde sua admissão;

III. Os(As) associados(as) admitidos(as) antes da aprovação deste Estatuto manterão seus direitos adquiridos, incluindo o poder de voto, desde que continuem a cumprir suas obrigações estatutárias e contribuições financeiras regulares.

Artigo 9

O(A) associado(a) poderá ser advertido(a), suspenso(a) pelo prazo de 6 (seis) meses ou excluído(a) do quadro associativo, a depender da gravidade e reincidência do ato, se:

I. Infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da Transparência Brasil;

II. Deixar de cumprir seus deveres de associado(a);

III. Praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da Transparência Brasil.

Artigo 10

Ao(À) associado(a) serão assegurados os direitos de defesa e recurso em procedimento de aplicação de penalidade, a ser iniciado de ofício pelo(a) Presidente do Conselho Deliberativo, ou a partir de denúncia a ele(a) apresentada, facultado o anonimato.

§ 1º. A denúncia e demais documentos pertinentes serão encaminhados ao colegiado do Conselho Deliberativo, que poderá designar um comitê composto por membros(as) internos(as) ou convidados(as) para auxiliá-lo na apuração dos fatos e recomendação da penalidade a ser aplicada.

§ 2º. O Conselho Deliberativo deverá comunicar o(a) denunciado(a), por escrito, sobre a instauração do procedimento, indicando as condutas a ele(a) atribuídas e a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, contados da data da comunicação.

§ 3º. Ao final do prazo, o Conselho Deliberativo deverá apreciar a defesa e deliberar sobre o caso, notificando o(a) denunciado(a) sobre eventual aplicação de penalidade. O(A) membro(a) poderá apresentar recurso à Convenção, sem efeito suspensivo, em até 15 (quinze) dias da notificação.

§ 4º. Se excluído(a), qualquer que seja o motivo, o(a) associado(a) não terá o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Artigo 11

O(A) denunciado(a) não poderá participar do procedimento de aplicação de penalidade a ele(a) direcionado, devendo se ausentar de qualquer discussão ou deliberação que o(a) envolva direta ou indiretamente.

CAPÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 12

São órgãos da Transparência Brasil:

I. Convenção;

II. Conselho Deliberativo;

III. Secretariado;

IV. Conselho Fiscal.

Da Convenção

Artigo 13

A Convenção é a Assembleia Geral da Transparência Brasil, reunindo os(as) associados(as). Compete à Convenção:

I. Traçar as diretrizes gerais da Transparência Brasil, assim como avaliar a sua atuação;

II. Eleger e destituir os(as) membros(as) do Conselho Fiscal;

III. Eleger e destituir os(as) membros(as) do Conselho Deliberativo;

IV. Destituir os(as) administradores(as), ouvido o Conselho Deliberativo;

V. Apreciar as contas da Transparência Brasil, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI. Alterar este Estatuto;

VII. Deliberar sobre a transformação ou extinção da Transparência Brasil e o destino do patrimônio;

VIII. Examinar recursos apresentados por associados às decisões do Conselho Deliberativo.

§ 1º. A Convenção será realizada anualmente e poderá ser convocada, extraordinariamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por deliberação da maioria absoluta do Conselho Deliberativo e/ou por 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as).

§ 2º. O voto de associados(as) em Convenção poderá ser exercido por procuração explícita a outros(as) associados(as), vedando-se a procuração a não associados(as).

§ 3º. As Convenções serão convocadas pelo(a) Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto, mediante correspondência aos(às) associados(as), mencionando-se o dia, a hora e o local da sua realização, bem como, expressa e claramente, a Ordem do Dia a ser debatida.

§ 4º. A convocação da Convenção dar-se-á por carta remetida ao endereço físico ou eletrônico do associado.

§ 5º. Para as deliberações que tenham por objeto a destituição de administradores(as) ou a alteração do Estatuto Social serão exigidos os votos concordes na forma de quórum previsto na legislação aplicável. Nas demais matérias, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos(as) presentes à Convenção, ressalvado que, quando se tratar da dissolução da Transparência Brasil, será exigido um quórum de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos(as) associados(as).

Do Conselho Deliberativo

Artigo 14

O Conselho Deliberativo será composto de um máximo de 15 (quinze) membros(as), eleitos(as) pela Convenção dentre os(as) associados(as) participantes e representantes das associadas institucionais, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 1º. Os mandatos dos(as) membros(as) do Conselho Deliberativo poderão ser prorrogados até que se realize nova eleição para preenchimento dos cargos. Enquanto não houver eleição, ficam os membros investidos no cargo com poderes para tomar decisões.

§ 2º. Os(As) membros(as) do Conselho Deliberativo não serão remunerados(as).

Artigo 15

Ao Conselho Deliberativo compete:

I. Supervisionar as atividades da Transparência Brasil;

II. Aprovar a indicação do(a) Diretor(a) Executivo(a);

III. Aprovar o orçamento para o exercício seguinte;

IV. Julgar as contas do Secretariado, com base em parecer do Conselho Fiscal;

V. Dispor sobre seu próprio funcionamento;

VI. Examinar quaisquer atos do Secretariado;

VII. Decidir sobre a suspensão ou exclusão de associados(as);

VIII. Deliberar sobre a contribuição de associados(as);

IX. Adotar e estabelecer, para todos os órgãos da Transparência Brasil, práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos respectivos processos decisórios.

§ 1º. O(A) membro(a) do Conselho Deliberativo abster-se-á de votar matérias em que esteja envolvido seu interesse pessoal, de associados(as) e familiares;

§ 2º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos que participarem de suas reuniões;

§ 3º. Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso à Convenção.

Artigo 16

A cada três anos, os(as) membros(as) do Conselho Deliberativo elegerão o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho, os(as) quais poderão ser reconduzidos(as) a esses cargos em eleições subsequentes.

Artigo 17

O Conselho Deliberativo reunir-se-á, pelo menos, 1 (uma) vez por ano e sempre que convocado pelo(a) seu(sua) Presidente ou por 3 (três) de seus(suas) membros(as).

Artigo 18

Compete ao(à) Presidente do Conselho Deliberativo:

I. Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e presidi-las;

II. Convocar as Convenções e presidi-las;

III. Representar o Conselho Deliberativo perante os demais órgãos da Transparência Brasil e os associados;

IV. Indicar o(a) Diretor(a) Executivo(a);

V. Em conjunto com o(a) Diretor(a) Executivo(a), estabelecer a política de remuneração dos integrantes do Secretariado.

Artigo 19

Compete ao(à) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente em suas faltas ou impedimentos, momentâneos ou temporários.

Artigo 20

Para promover maior dinamismo e engajamento nas decisões estratégicas, o Conselho Deliberativo poderá formar grupos de trabalho ou comitês, que atuarão de forma consultiva, observadas as seguintes diretrizes: i) os grupos poderão contar com a participação de especialistas externos(as) ou convidados(as); e ii) os resultados e recomendações dos grupos deverão ser apresentados ao Conselho Deliberativo para deliberação, quando necessário.

Parágrafo Único

A composição, plano de trabalho e forma de funcionamento dos grupos serão definidos pelo Conselho Deliberativo em ata ou regulamento próprio.

Do Secretariado

Artigo 21

O Secretariado será dirigido por 1 (um) Diretor(a) Executivo(a).

Artigo 22

Compete ao(à) Diretor(a) Executivo(a):

I. Implementar as diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo, agindo de conformidade com sua orientação;

II. Elaborar, anualmente, o programa de trabalho e o orçamento da instituição e submetê-los ao Conselho Deliberativo;

III. Dirigir as atividades da instituição e praticar os atos de gestão administrativa;

IV. Estabelecer diretrizes sobre as atividades do pessoal que presta serviços à Transparência Brasil;

V. Representar a Transparência Brasil ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VI. Coordenar as atividades da entidade;

VII. Participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz mas sem direito a voto.

Artigo 23

O(A) Diretor(a) Executivo(a) poderá outorgar mandatos para que a Associação seja representada por outros(as) que não ele(a).

Artigo 24

O(A) Diretor(a) Executivo(a) poderá, isoladamente ou por meio de seu(sua) procurador(a), assinar contratos, convênios e demais ajustes e realizar todos os atos de gestão cotidiana em nome e no interesse da Transparência Brasil.

Parágrafo Único

Os seguintes atos dependerão de assinatura conjunta do(a) Diretor(a) Executivo(a) e do(a) Presidente do Conselho Deliberativo, ou dos(as) procuradores(as) por estes(as) designados(as):

I. Emissão de cheques, garantias, movimentações financeiras e aquisição de financiamento ou empréstimos;

II. Aquisição ou constituição de ônus sobre bens imóveis da Transparência Brasil, bem como venda, permuta, transferência ou qualquer forma de alienação desses bens;

III. Aceitação de doação ou legados com encargos e nome da Transparência Brasil.

Do Conselho Fiscal

Artigo 25

O Conselho Fiscal será composto por até 3 (três) membros(as) eleitos(as) pela Convenção para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução para mais 1 (um) mandato.

Artigo 26

Ao Conselho Fiscal compete:

I. Opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo os competentes pareceres;

II. Zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da Transparência Brasil.

Artigo 27

Os(As) membros(as) do Conselho Fiscal se reunirão ordinariamente uma vez por ano, nos termos do Artigo 39, e a qualquer tempo quando convocados(as) pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único

Os(As) membros(as) do Conselho Fiscal não serão remunerados(as).

CAPÍTULO IV: DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Artigo 28

A Transparência Brasil dará publicidade, por qualquer meio eficaz, após o encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras referentes ao período, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão(ã).

Artigo 29

A Transparência Brasil publicará resumos de atas de reuniões de todos os seus órgãos.

Artigo 30

Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos da Transparência Brasil, o Secretariado deverá:

I. Permitir a realização de auditoria, inclusive por auditores(as) externos(as) independentes, da aplicação de eventuais recursos objeto de termos de parceria;

II. Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Transparência Brasil, em conformidade com o que determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO

Artigo 31

O patrimônio da Transparência Brasil será constituído pelos bens móveis, imóveis e imateriais que venham a ser acrescidos por meio de doações, legados e pela aplicação de receitas.

Artigo 32

Constituem receitas ordinárias:

I. A contribuição mensal dos(as) associados(as);

II. A renda patrimonial;

III. Contribuições voluntárias, doações, subvenções e dotações.

Artigo 33

Na hipótese de dissolução da Transparência Brasil, o respectivo patrimônio líquido será transferido para pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.

Artigo 34

Na hipótese de a Transparência Brasil perder a qualificação instituída na Lei nº 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da referida Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35

A Transparência Brasil é constituída por prazo indeterminado, competindo à Convenção decidir, nos termos deste estatuto, sobre sua eventual extinção.

Artigo 36

Os casos omissos ou duvidosos no presente estatuto serão resolvidos pelo(a) Presidente do Conselho Deliberativo em conjunto com o(a) Diretor(a) Executivo(a), cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.

Artigo 37

São impedidos de exercer cargos no Conselho Deliberativo, no Secretariado e no Conselho Fiscal os(as) membros(as) do Poder Legislativo em seus diferentes níveis, os(as) dirigentes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como pessoas que estejam concorrendo a cargos eletivos ou de indicação sujeita a eleição interna corporis.

Artigo 38

Todos os órgãos da Transparência Brasil poderão reunir-se e tomar decisões presencial ou virtualmente, por troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação que assegure a autenticidade da manifestação.

Artigo 39

Reuniões presenciais dos órgãos da Transparência Brasil são sujeitas a quórum de 50% de seus integrantes em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação.

§ 1º. A segunda convocação far-se-á 30 (trinta) minutos após a primeira.

§ 2º. O quórum de reuniões virtuais será garantido pela manutenção de um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a manifestação dos respectivos integrantes.

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